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Remuneração de curador, tutor ou inventariante deve ser fixada em juízo

  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

Tecnicamente legislação prevê remuneração mas isso deve ser interpretado com muito cuidado

Fonte: STJ


A 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso interposto por um curador, herdeiro universal dos bens do tutelado, que fixou e reteu, por conta própria, a remuneração referente à curatela. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, o curador tem direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito, no entanto, o valor deve ser previamente fixado pelo juiz.


O pai do curador foi interditado porque sofria de embriaguez patológica crônica e demência alcoólica. Inicialmente, foi nomeada curadora a mãe do interditado. Após o falecimento dela, o filho passou a exercer a curadoria. As prestações de contas referentes aos anos de 1998, 1999, 2001, 2002 e ao primeiro semestre de 2006 foram rejeitadas e ele foi condenado a devolver os valores irregularmente retidos, que totalizaram mais de R$ 440 mil.


A ministra destacou que o Estado tem o dever de fiscalizar os interesses do interditado e impedir que, por meio da remuneração do curador, venha o patrimônio administrado a ser exigido em grau incompatível com o seu equilíbrio.


"Nem mesmo a alegação de que se constitui o recorrente como herdeiro universal dos bens do interditado é suficiente para eximi-lo da obrigação de promover a devolução dos valores por ele fixados e retidos", completou.


Processo relacionado: REsp 1.192.063 Veja a íntegra da decisão.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.063 - SP (2010/0077535-3) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: A A DE C N ADVOGADO: ANDRÉ LINHARES PEREIRA E OUTRO(S) INTERES.: D DE C N F INTERES.: O JUÍZO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. REMUNERAÇÃO DO CURADOR. FIXAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. RETENÇÃO DE RENDAS DO INTERDITO. POSSIBILIDADE. 1. O curador tem direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito, à luz do disposto no art. 1.752, caput, do CC-02, aplicável ao instituto da curatela, por força da redação do art. 1.774 do CC-02. 2. Afigura-se, no entanto, indevida a fixação realizada pelo próprio curador e a consequente retenção de rendas do interdito.

3. A remuneração do curador deverá ser requerida ao Juiz que a fixará com comedição, para não combalir o patrimônio do interdito, mas ainda assim compensar o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus. 4. Negado provimento ao recurso especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentou oralmente o Sr. Sub-procurador: José Bonifácio Borges de Andrada. Brasília (DF), 20 de março de 2012 (Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora




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