RFB define tributação sobre venda de crédito de honorários em precatórios e ações trabalhistas
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Fonte: rotadajurisprudencia.com.br
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 113, publicada em 24 julho de 2026, determinou a incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física sobre o ganho de capital decorrente da cessão de créditos de honorários advocatícios contratuais. A manifestação estabelece que a alienação de direitos creditórios contidos em precatórios, quando realizada com deságio por profissional autônomo, configura fato gerador de imposto em separado, não permitindo o ajuste na declaração anual. O entendimento fixa que o custo de aquisição para o cedente original é considerado zero, o que faz com que a integralidade do valor recebido pela cessão, descontados eventuais custos permitidos, seja tributada conforme as alíquotas progressivas previstas na legislação vigente.
O caso analisado envolveu um advogado autônomo que realizou a cessão de 100% de seus honorários contratuais destacados em precatório judicial com um deságio de 20% sobre o valor de face. O contribuinte recebeu o pagamento em três parcelas mensais e questionou o órgão sobre a base de cálculo, o momento do fato gerador e a aplicabilidade da tese de não incidência de imposto sobre juros de mora definida pelo Supremo Tribunal Federal. A autoridade fiscal fundamentou que a cessão de precatório constitui a transferência de um direito de crédito de caráter patrimonial, enquadrando-se nos artigos 1º a 3º e 16 da Lei 7.713 de 1988. Segundo a Cosit, a diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição configura ganho de capital tributável no mês do recebimento.

Sobre a composição da base de cálculo, a Solução de Consulta esclarece que devem ser incluídos o valor principal, a atualização monetária, os juros de mora e demais acessórios que compõem o crédito cedido. A Receita Federal refutou a aplicação do Tema 808 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da não incidência de IRPF sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. O órgão fundamentou que os honorários advocatícios contratuais decorrem do livre exercício da profissão e possuem natureza de rendimento do trabalho não assalariado, conforme o artigo 38 do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018. Dessa forma, os juros moratórios vinculados a esses honorários mantêm a natureza de lucros cessantes e permanecem na base de cálculo do imposto.
No que tange às operações de alienação a prazo, o fisco determinou que o ganho de capital deve ser apurado como se a venda fosse efetuada à vista, mas o recolhimento do tributo deve ocorrer de forma periódica. O imposto é calculado proporcionalmente ao valor de cada parcela recebida no mês, aplicando-se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação. O prazo para o recolhimento é o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento de cada cota. As alíquotas aplicáveis seguem a regra do artigo 21 da Lei 8.981 de 1995, que estabelece faixas progressivas iniciando em 15% para ganhos de até 5 milhões de reais, podendo chegar a 22,5% para parcelas que ultrapassem 30 milhões de reais.
A decisão técnica também abordou a relação entre o cedente e a fonte pagadora. A Cosit reiterou que a tributação do ganho de capital na cessão de direitos ocorre em separado da Declaração de Ajuste Anual, o que impede a dedução do imposto pago ou a compensação com outros abatimentos previstos na legislação do ajuste anual. O valor líquido, correspondente ao ganho de capital subtraído do imposto recolhido, deve ser informado como rendimento sujeito à tributação exclusiva. Este entendimento está alinhado com as Soluções de Consulta Cosit 153 de 2014 e 19 de 2015, que já consolidavam a tese de que convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a responsabilidade tributária, conforme o artigo 123 do Código Tributário Nacional.
A autoridade tributária reforçou que a atualização monetária e os juros incidentes sobre o precatório original integram o valor de alienação para fins de ganho de capital, distinguindo-os de eventuais cláusulas de reajuste do contrato de cessão parcelada. Se o contrato de cessão entre o advogado e o cessionário previsse juros pelo parcelamento do preço, esses acréscimos teriam tratamento de rendimento comum sujeito ao carnê-leão ou retenção na fonte. Contudo, no caso de acessórios que já faziam parte do título judicial cedido, estes compõem o valor de alienação. A fundamentação destacou que o custo de aquisição na cessão original é zero por não haver valor pago pelo direito ao crédito no momento da formação do título judicial pelo profissional beneficiário.
A Solução de Consulta n° 113 vincula a fiscalização e orienta os contribuintes de forma que o fato gerador considera-se ocorrido na data da disponibilidade jurídica ou econômica do rendimento. O documento encerra a controvérsia sobre o momento do recolhimento, fixando que a obrigação tributária surge com o ingresso financeiro das parcelas no patrimônio do cedente, independentemente do exercício em que o ente público devedor efetuará o pagamento do precatório ao novo titular. A fundamentação final ancora-se nos artigos 43, 113, 114 e 123 da Lei 5.172 de 1966, o Código Tributário Nacional, e nos artigos 118, 128, 134 e 151 do Decreto 9.580 de 2018.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 113Data da publicação da decisão: 24/07/2026



















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