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Posso pagar a refeição de meu empregado em dinheiro? A resposta é não.

A reforma trabalhista trouxe mudança que acabou por confirmar a impossibilidade de pagar refeição/alimentação em dinheiro.

Quem é familiarizado ou trabalha com DP e/ou contabilidade sempre ouviu a afirmação: "É proibido pagar refeição/alimentação ao empregado em dinheiro!". Sim, isso era meio verdade e com a reforma trabalhista passou a ser verdade completa.

Uma das "delicadas" mudanças na CLT dadas pela reforma trabalhista foi a alteração do parágrafo segundo do artigo 457 que passou a ter a seguinte redação (até agora...):

"§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

Conforme pode ser visto no trecho acima agora está na letra da lei a vedação de pagamento em dinheiro do auxílio alimentação, o que se soma ao artigo 458 da CLT que tem a seguinte redação:

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Antes da mudança quando a dúvida sobre se a refeição/alimentação é ou não verba salarial (parcela in natura) a maiorias dos julgamentos utilizava para análise do caso os famosos conceitos de PELO ou PARA o trabalho, co-participação e autorização em convenção ou acordo coletivo para pagamento em pecúnia. Me parece que hoje não mais tendo em vista a nova e clara proibição do artigo 457 da CLT.

Mas não é tão fácil assim. Resta ainda uma dúvida corriqueira aos empregadores: vale refeição e vale alimentação é a mesma coisa? Não, não são. A CLT quando foi criada disciplinou a obrigatoriedade de alimentação (valor para comprar gêneros em um supermercado, por exemplo) mas não como parcela autônoma e sim como verba/valor integrante da composição do salário mínimo, conforme artigo 76 da CLT:

Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Pelo que parece, à época da consolidação da CLT o pensamento dos legisladores foi de que o empregado receberia (com seu salário nominal) o suficiente para se ausentar por certo período do trabalho e pagar por sua refeição. Caso o empregador interpretasse que deveria pagar mais por essa alimentação (que seria o conjunto de refeição diária e compras de gêneros alimentícios) poderia pagar mas, sob a interpretação do artigo 458, seria considerado como salário.

Ocorre que avançamos no tempo e surgiram as empresas de cartões de benefício e a criação do PAT em 1976 onde, mediante inscrição no programa, os valores pagos pelos empregadores não podiam ser considerados de natureza salarial (ainda que em dinheiro e por fora do salário nominal).

E o vale refeição? Ele sequer é mencionado na CLT e por isso não pode ser interpretado como uma obrigação do empregador via CLT. Mas deve ser observado o Acordo ou Convenção coletiva da categoria pois ali sim pode conter a obrigação de pagar vale refeição, vale alimentação ou ambos assim como a co-participação do empregado. De toda forma há de se ressaltar que independente do que se vai pagar (refeição, alimentação ou ambos) o mais prudente para a empresa é fazer os pagamentos via empresa de benefícios (VR, Alelo, Sodexo, etc, etc) a fim de evitar ações judiciais pleiteando consideração dos pagamentos como salário in natura.

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