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Tenho dívidas de IRPF. Posso parcelar na Receita Federal?

  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

Atualmente o parcelamento é feito diretamento pelo ECAC e é muito simples!

Fonte: Receita Federal do Brasil


Parcelamento Simplificado - Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002


ORIENTAÇÕES GERAIS:


O que pode ser parcelado


Todos os débitos com situação devedor, presentes no Relatório de Situação fiscal, exceto:


1. os do Simples Nacional/MEI (parcelados diretamente no Portal do Simples Nacional);


2. recolhidos em GPS (devem ser parcelados em "Parcelamento Simplificado Previdenciário"); ou


3. inscritos em Dívida Ativa da União (negociados diretamente com a PGFN).


Caso o débito não conste no Relatório de Situação Fiscal ou não esteja disponível para seleção, procure o atendimento da Receita Federal do Brasil.


Quantidade de parcelas


No mínimo 2 e no máximo 60, respeitado o valor mínimo.


Valor das parcelas


No mínimo R$ 200,00 para pessoa física e R$ 500,00 para pessoa jurídica.


Nos caso de reparcelamento, a entrada será de 10% (1º reparcelamento) ou 20% (a partir do 2º reparcelamento) da dívida consolidada.


Vencimento das parcelas


Exceto a primeira, que possui vencimento próprio expresso no Darf, as demais parcelas vencem no último dia útil de cada mês.


Motivo para exclusão


Falta de pagamento de 3 parcelas (consecutivas ou não) ou até 2, caso as demais estejam pagas ou a última prestação vencida.


Passo a passo:


1. Selecionar os débitos;


2. Definir a quantidade de parcelas;


3. Informar a conta corrente para débito automático - a partir da 2ª parcela;


4. Autorizar o envio de comunicações pela Caixa Postal;


5. Emitir o Darf da 1ª parcela;


6. Efetuar o pagamento e aguardar o processamento - até 5 dias úteis;


7. Acompanhar o débito em conta da 2ª parcela - caso não ocorra, acessar o extrato do parcelamento e emitir o Darf para pagamento.


* Em seguida, atualizar os dados bancários (Portal e-CAC > Pagamentos e Parcelamentos > Autorizar e Desativar Débito Automático).


8. A negociação ficará ativa por 15 dias, aguardando a confirmação do pagamento da 1ª parcela; se isso não ocorrer até o vencimento do Darf, é possível solicitar a desistência do pedido de parcelamento, antes do seu cancelamento automático.


Base legal


Lei 10.522/2002


IN/RFB 2.063/2022


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