Honorários advocatícios podem ser lançados como Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA?
- Eduardo Lemos
- 24 de mai. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 13 de out.
Solução de consulta 40/2016 versa sobre o tema

Fonte de dados: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=73351
Sendo honorários recebidos por atividade profissional autônoma não podem ser considerados, tecnicamente, como RRA. No entanto existe uma solução de consulta da Receita que autoriza em um caso específico conforme vídeo abaixo:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE ABRIL DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 02/05/2016, seção 1, página 33)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO RECEBIDOS VIA AÇÃO JUDICIAL. ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES. TABELA PROGRESSIVA. JUROS MORATÓRIOS.
Os honorários sucumbenciais pagos a advogado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativos a processos judiciais em que ele atuou contra a fonte pagadora, cujas decisões transitaram em julgado em anos-calendário anteriores, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. Os juros moratórios calculados sobre os honorários integram o montante sujeito à tributação na forma desse artigo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1998, art. 12-A; IN RFB nº 1500, de 2014, arts. 3º, caput, e § 3º, 36, § 2º, 37, caput, e § 2º, 38, 39, I e II, e parágrafo único, 62, § 3º, II, e Anexo IV.
ASSUNTO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: ADVOGADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
Os honorários de sucumbência pagos por empresa a advogado contribuinte individual em razão de condenação judicial, bem como os juros decorrentes da mora no pagamento de tais honorários, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa, porém integram o salário de contribuição desse segurado, que, nesse caso, é o responsável pelo recolhimento da sua contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, V, “g”, 15, I, 21, 22, III, 28, III, e § 9º, e 30, II; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 52, I, “b”, 57, § 15


















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