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TJ/RO afasta juros de mora em cálculo para execução de honorários sobre valor da causa

  • Foto do escritor: Eduardo Lemos
    Eduardo Lemos
  • 10 de out.
  • 1 min de leitura

Para colegiado, o termo inicial da incidência de juros é a data da intimação para o cumprimento de sentença.


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Fonte: Migalhas.com.br (31/03/2023)


Não há mora quando se faz apenas a atualização monetária para calcular os honorários de sucumbência. Assim decidiu a 1ª câmara Cível do TJ/RO ao reconhecer indevida a inclusão de mora no cálculo da atualização do valor da causa.


Em primeira instância, o juiz rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando válido o cálculo apresentado, sob o fundamento de que os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor atribuído à causa, a considerar a data do ajuizamento da ação como marco inicial para a incidência dos juros e da atualização monetária do débito.


O desembargador relator, Sansão Saldanha, observou que o erro de cálculo que caracteriza o excesso está na atualização do valor da causa.


Para o relator, há incidência de juros de mora sobre o valor utilizado como parâmetro para incidência do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.


“Para a apuração do valor-base de incidência do percentual dos honorários sucumbenciais, utiliza-se o valor da causa atualizado, sobre o qual incide apenas índice de correção monetária, a partir da data do ajuizamento da ação (Súmula n.14 do STJ), não se aplicando a esta atualização índices de juros de mora, porquanto inexiste retardamento no cumprimento de obrigação judicial.”


Por fim, o relator afirmou que o “termo inicial da incidência de juros é a data da intimação para o cumprimento de sentença”.


Assim, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer indevida a inclusão de juros de mora no cálculo da atualização do valor da causa.


O escritório Biazi Advogados Associados atuou no caso.


Processo: 0810528-08.2022.8.22.0000


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