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Requisitos exigidos pela RFB para recibos de despesas dedutíveis

Receita Federal aperta o cerco contra deduções indevidas de despesas dedutíveis


Fonte: Eduardo Lemos


As normas e legislações de regência do IRPF estabelecem que na Declaração de Ajuste Anual poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos feitos no ano-calendário a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos. Existem ainda deduções permitidas como os custos judiciais (honorários advocatícios contratuais) pagos para recebimento de ações judiciais, dentre outros. A única restrição legal é que os pagamentos sejam efetuados exclusivamente pelo contribuinte relativo ao seu tratamento e ao de seus dependentes.


Ocorre que tais deduções ficam condicionadas ao fato de que tais pagamentos sejam especificados e comprovados (preferencialmente por meio de Nota Fiscal se empresa ou Recibo se profissional autônomo) com indicação do nome, endereço e CPF ou CNPJ de quem os recebeu (vide inciso III do § 1º do art. 80 do RIR/1999), podendo, na falta de documentação, ser feita indicação de cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.


Com relação a recibos médicos e notas fiscais emitidos por profissionais/ clínicas/advogados, devemos observar que a Lei 9.250/1995, no artigo 8°, §2°, III reforça, ainda, que a possibilidade de dedução prevista na alínea ‘a’ do inciso II (despesas médicas) limita-se a pagamentos comprovados e logo a seguir enumera os requisitos formais dos quais estes comprovantes devem ser revestidos, como nome do emitente, endereço, CPF ou CNPJ.


Em Agosto de 2023 a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) entendeu por meio de julgamento no processo 15504.006402/2009-61 que o Contribuinte pode se utilizar de provas complementares como laudos médicos e exames a fim de corroborar ou substituir os recibos assinados por profissionais da saúde. De toda forma todo cuidado é pouco!


PS: a decisão do CARF noticiada acima conceitualmente tem efeitos exclusivos para o Contribuinte autor do processo tributário haja vista que nem todas as súmulas editadas pelo CARF tem efeito vinculante.




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