Diferenças judiciais de previdência privada podem ser RRA?
Eis um dos temas mais conturbados do universo de IRPF e RRA.
Diferenças de previdência privada complementar (Petros, Previ, Real Grandeza, etc) não estão textualmente arrolados dentre os créditos sujeitos a apuração de imposto via RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Eis como estabelece o artigo 36 da Instrução Normativa RFB 1500/2014 que define o que é RRA:
"§ 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015)
I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558,de 31 de março de 2015)
II - do trabalho. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015)"
Ou seja, tecnicamente apenas diferenças advindas da Previdência Social/INSS ou de outra seguridade social pública podem ser considerados como RRA. Entretanto, para complicar mais ainda a situação, existe uma Solução de Consulta RFB (201 de 2019) que interpreta que inclusive valores recebidos judicialmente a título de previdência privada complementar deve ser apurada como RRA. Veja no link:
Ocorre que juridicamente solução de consulta não tem força de lei (tendo efeito vinculante exclusivamente a quem consulta e é consultado), ou seja, apurar créditos judiciais advindos de previdência complementar como RRA pode levar a problemas futuros junto à Receita Federal uma vez que no caso de eventual malha fiscal o auditor fiscal responsável pode interpretar que o crédito deve ser lançado na ficha Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica e não na ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente, sob efeito discricionário ante a falta de previsão legal.
Eduardo Lemos, o melhor amigo dos Contribuintes!
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