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Ganho de capital para empresas do Simples Nacional e seu impacto na aquisição de bens pela pessoa ju


Muitas pessoas acreditam que empresas optantes pelo Simples Nacional não pagam imposto sobre ganho de capital. Ledo engano. O Artigo 13 (§ 1o;VI) da Lei Complementar 123/2006 diz que deve ser recolhido à parte "Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;".


O que é um "ativo permanente"?


Inicialmente precisamos tipificar o que é "ativo permanente" também chamado de "imobilizado". Segundo o CPC 27 (Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 16) um ativo imobilizado é o item tangível que:


(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e

(b) se espera utilizar por mais de um período.


Muito importante observar que o próprio CPC 27 faz questão de deixar claro que "Outros Pronunciamentos podem exigir o reconhecimento de item do ativo imobilizado com base em abordagem diferente da usada neste Pronunciamento". Ou seja, as características acima tratadas não extinguem ou delimitam o tema.


Em termos (bem) práticos teremos os seguintes exemplos:


A - Uma empresa compra produtos para revenda a consumidor final: Não é ativo imobilizado.


B - Um dos sócios de uma empresa de Contabilidade compra um veículo para aproveitar o desconto dado pela venda direta à PJ: É um ativo imobilizado.


O que a Receita Federal pensa disso?


Já existe solução de consulta COSIT 67/2016 da Receita Federal sobre o tema. Dentre outros balizamentos os principais são:


1) O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda.


2) O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor da alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil;


3) o Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção do ganho, mediante o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código 0507;


Qual a alíquota aplicada?


Até 31/12/2016 a alíquota era fixa de 15% sobre o ganho. A partir de Janeiro/2017, com a entrada em vigor da Lei 13.259/2016, as alíquotas passam a ser variáveis conforme o valor da operação nos seguintes termos:


I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);


II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);


III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e


IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).


Motivos para cautela.


Atualmente muitas empresas optantes pelo Simples Nacional são constituídas por um único sócio ou legalizadas a fim de se obter ganho tributário tendo em vista a expressiva redução de IR-PF. Sob tais aspectos passa a ser sedutor adquirir veículos ou até mesmo imóveis em nome da empresa (pelos descontos da "venda direta" e/ou pela isenção de ITBI na integralização de capital com bens imóveis). Entretanto deve haver extrema cautela e estudo prévio a fim de se verificar se o custo que existirá com pagamento do ganho de capital tornará a operação favorável ou desfavorável. O barato efetivamente pode sair (bem) caro.


O problema se chama "depreciação". Como o ganho de capital é apurado pelo confronto entre o valor de venda e o valor contábil (que sofre depreciação, conforme artigos 200 e 215 da IN RFB 1.700/2017) não raro a diferença entre um e outro é enorme. Tomemos como exemplo um veículo que, conforme IN RFB 1.700/2017, deprecia 20% ao ano. Ao fim de 05 anos o veículo terá valor contábil ZERO (20% ao ano x 5 anos = 100% de depreciação) e quando for vendido todo o valor de venda deverá ser tributado. Isso ocorre para todo e qualquer bem com alíquotas anuais próprias, conforme Anexo III da IN 1.700/2017.

Eduardo Lemos é Administrador de Empresas, Contador, Pós Graduado em Auditoria e Controladoria, Professor Universitário e Sócio Fundador do Grupo QUALICONT

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