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Cuidado! Empresas com débitos tributários ou INSS não podem distribuir lucros a sócios

  • Foto do escritor: Eduardo Lemos
    Eduardo Lemos
  • 26 de nov. de 2020
  • 1 min de leitura

Legislação de 1964 impede que empresas com débitos tributários distribuam lucros de dividendos sob pena de multa


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Um dos benefícios tributários para quem tem uma empresa legalizada é receber distribuição de lucros e dividendos isentos de imposto de renda pessoa física. Entretanto o que muitos sócios de empresas (e até mesmo contadores) desconhecem é que existem impedimentos legais para distribuição de lucros e um deles é a existência de "débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição" (vide artigo 32 da Lei 4.357/1964).


E as multas por descumprimentos são pesadas. A norma estabeleceu como penalidade uma multa para a empresa que fizer o pagamento e outra para o beneficiário que receber a quantia A empresa paga 50% do valor distribuído, e o beneficiário, conivente com a irregularidade, paga igualmente 50% do valor recebido. A União recebe assim 100% do valor dos lucros e dividendos distribuídos "irregularmente", não podendo contudo, ultrapassar a 50% do débito não garantido de imposto.


A expressão "débitos não garantidos" é muito importante. As empresas com débito parcelado, impugnado ou com recurso administrativo ou judicial, com exigibilidade suspensa, podem distribuir lucros sem problemas.


Assista ao vídeo de Eduardo Lemos sobre o tema dentro do projeto "Pílulas de IR":




 
 
 

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