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Você está preparado para as mudanças do Simples Nacional a partir de 2018?


Após 10 anos de existência a Lei Complementar 123/2006, também chamada de “Lei do SuperSimples” passou por grandes mudanças em Outubro/2016 por conta da Lei Complementar 155/2016. Grande parte das alterações produzirá efeitos a partir de 01/01/2018.

Na LC 155/2016 constam novas e importantes regras como a elevação do teto para opção ao regime (para R$ 4.800.000,00/ano) e criação de novos anexos com impostos devidos. Mas as mudanças mais importantes e que realmente podem impactar, para o bem ou para o mal, a vida de alguns empresários optantes pelo Simples são a criação de fator de corte entre receita e folha de pagamento para diversas atividades e o reenquadramento de outras.

Na presente publicação iremos tratar de apenas 3 (três) mudanças, julgadas como as mais sensíveis:

Modificação no cálculo para obtenção da alíquota efetiva dos tributos

Atualmente a maioria das atividades apura o tributo que deve ser recolhido mediante aplicação simples das alíquotas constantes nos anexos em função da faixa específica de sua receita bruta acumulada. A LC 155/2016 modifica o artigo 18 da LC 123/2006 da seguinte forma:

“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.

§ 1o Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.

§ 1o A. A alíquota efetiva é o resultado de:

RBT12xAliq-PD, em que:

RBT12

I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;

III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

Eis um exemplo prático do novo modelo:

Empresa tributada pelo Anexo III com receita bruta acumulada (RBT12) de R$ 283.000,00:

1 – Novo Anexo III (fonte: Lei Complementar 155/2016):

2 – Modo de cálculo:

(283.000,00 x 11,20%) - 9.360,00 >> 7,89%

283.000,00

3 – Comparação:

Alíquota Anexo III antigo: 8,21%

Alíquota Anexo III novo: 7,89%

4 – Resultado:

Na simulação realizada a mudança será favorável.

Existem, entretanto, casos onde a nova forma de cálculo resultará em condição desfavorável. Vejamos uma nova simulação dessa vez com receita bruta acumulada (RBT12) de R$ 3.500.000,00 e tributação pelo Anexo II:

1 – Novo Anexo II (fonte: Lei Complementar 155/2016):

2 – Modo de cálculo:

(3.500.000,00 x 14,70%) - 85.500,00 >> 12,26%

3.500.000,00

3 – Comparação:

Alíquota Anexo III antigo: 12,11%

Alíquota Anexo III novo: 12,26%

4 – Resultado:

Na simulação realizada a mudança será desfavorável. Observar que na presente simulação em que pese a alíquota total de tributação ter ficado maior com a mudança no Simples ainda é vantajoso permanecer optante em detrimento das alíquotas aplicáveis a empresas de Lucro Presumido e Lucro Real.

Aplicação de Anexo de tributos de acordo com a relação entre receita e folha de pagamento

Atualmente optantes do Simples Nacional que tributam pelo Anexo V (ex: licenciamento de programas de computadores, laboratórios de análises clínicas, etc) tributam alíquotas diferentes em detrimento da relação (R ) entre a folha de pagamento e a receita bruta acumulada. Quanto menor essa relação, maior a carga tributária.

A LC 155/2016 inova esse ponto ao além de manter a relação folha de pagamento x receita bruta acumulada criar uma linha de corte para que uma mesma atividade tribute em um anexo ou em outro dependendo dessa relação percentual. Eis a nova redação dos parágrafos 5-J e 5-M quanto ao ponto:

§ 5º-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).

§ 5o-M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:

I - nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B deste artigo;

II - no § 5o-D deste artigo.

EXPLICANDO:

1 – As atividades arroladas no parágrafo 5º-I (medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento, exceto de mão de obra; outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não) tributarão conforme Anexo V se a razão entre folha de pagamento e receita bruta for inferior a 28% e conforme Anexo III se tal razão for igual ou maior do que 28%.

2 - As atividades arroladas nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do parágrafo 5º-B (fisioterapia; arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite) tributarão conforme Anexo V se a razão entre folha de pagamento e receita bruta for inferior a 28% e conforme Anexo III se tal razão for igual ou maior do que 28%.

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3 - As atividades arroladas no parágrafo 5º-D (administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; serviços de prótese em geral) tributarão conforme Anexo V se a razão entre folha de pagamento e receita bruta for inferior a 28% e conforme Anexo III se tal razão for igual ou maior do que 28%.

Com todas as mudanças realizadas quanto ao tópico as empresas deverão fazer contas a fim de saber se ainda é viável ou favorável permanecerem no Simples Nacional. O (novo) Anexo V começará com percentual total de tributos 15,50% entanto o (novo) Anexo III iniciará em 6%. Apesar de ambos os anexos começarem com uma alíquota de partida inferior aos 16,33% do Lucro Presumido (contando com ISS de 5%) a análise ficará bem mais complexa em detrimento de situações específicas como as das atividades com ISS uniprofissional (pagamento mensal em valor fixo como ocorre no RJ) e percentual de relação entre receita e folha de pagamento. Vejamos uma simulação comparativa:

EMPRESA XYZ

ATIVIDADE: administração e locação de imóveis de terceiros

RECEITA BRUTA ACUMULADA: 350.000,00

RELAÇÃO ENTRE RECEITA E FOLHA DE PAGAMENTO: 23%

Cálculos:

> TRIBUTAÇÃO HOJE > Anexo V | “r” : 0,20≤ e < 0,25

Alíquota aplicável: 12,60% (federais e CPP) + 2,79% (ISS) = 15,39%

> TRIBUTAÇÃO A PARTIR DE 01/01/2018 > Anexo V | relação folha de pagamento x receita bruta acumulada = inferior a 28%

Alíquota aplicável: (350.000,00 x 18,00%) - 4.500,00 >> 16,71%

350.000,00

RESULTADO: Haverá aumento de tributação nesse caso.

Entretanto algumas atividades foram beneficiadas com a mudança. É o caso dos serviços médicos. Hoje a atividade de “medicina, inclusive laboratorial e enfermagem” tributa pelo Anexo VI independente de sua proporção de folha pagamento em função da receita bruta, ou seja, tem alíquota de partida (até R$ 180.000,00) de 16,93%. A partir de 01/01/2008 tal atividade poderá, caso tenha participação de folha igual ou superior a 28%, tributar pelo Anexo III que tem alíquota de partida de 6%. Ocorre que tal situação somente é favorável com a relação folha/receita de 28% ou mais pois do contrário essa mesma empresa tributará pelo Anexo V com alíquota de partida no percentual de 15,5%.

Tratamento explícito quanto à “Nova Lei dos Salões”

A LC 155/2016 faz constar tratamento tributário explícito a ser dado na recente “Lei dos Salões” (Lei 13.352/2016 ) que instituiu a figura do contrato de parceria entre profissionais do ramo da beleza e os salões. Eis redação do novo parágrafo 1-A do artigo 13:

§ 1o-A. Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

Isso dá mais segurança aos salões optantes pelo Simples Nacional no sentido de inexistência de bi-tributação mas, em contrapartida, gera a responsabilidade pela retenção e recolhimento de (todos) os tributos devidos pelo profissional parceiro.

Diante de todas as informações exposta pode-se perceber que as coisas já não são mais tão simples como antes. O profissional de contabilidade deve mais do que nunca ser visto como um parceiro estratégico das empresas e empresários a fim de, diante das modificações que virão, traçar a melhor estratégia para que seu cliente se mantenha competitivo diante dos concorrentes e saudável para o mercado. O futuro é agora!

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