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Teve retenção na fonte de IR em um processo? Veja como informar corretamente os valores recebidos em


Especialistas como José Pastore afirmam que o Brasil é campeão mundial no número de processos trabalhistas em curso. Em cada um desses processos julgados procedentes há o recebimento de valores advindos das verbas trabalhistas pela parte Reclamante. O que muitos não sabem é que as obrigações junto ao fisco estão longe de acabar com o recebimento dos valores da ação judicial.

Para efeito de Imposto de Renda os valores recebidos na ação trabalhista são divididos em tributáveis (geram imposto) e indenizatórios (não geram imposto) segundo classificação dada pelo Decreto 3.000/1999, também chamado de Regulamento do Imposto de Renda (RIR). Temos como exemplos os valores relativos a horas extras, que são tributáveis, e os valores relativos a FGTS, que não são tributáveis.

No ano seguinte ao recebimento de valores na ação trabalhista o Reclamante contribuinte deve realizar declaração de imposto de renda (ajuste anual) a fim de informar para a Receita Federal todos os valores recebidos na ação judicial e em outras fontes de renda para assim calcular eventual imposto a pagar ou a receber (restituição). É nesse momento que se inicia a confusão. Quais são os valores tributáveis no processo? Quem é a fonte pagadora? O que faço com os honorários que paguei ao advogado? Tentarei abaixo indicar de forma resumida e com redação simples algumas considerações sobre o tema sem, contudo, ter qualquer pretensão de manualizar o assunto.

Onde encontro os valores tributáveis para IR no processo?

Muitos advogados e escritórios, já sensíveis às dificuldades de seus clientes sobre o tema, preparam um "KIT" de documentos básicos para amparar as declarações de renda. Esse conjunto de documentos geralmente é composto de: planilha de cálculo homologada (a considerada como correta pelo Juiz) onde se poderá verificar quais as verbas e valores pagos; comprovante do IR retido na fonte em nome do Reclamante/contribuinte; recibo de saque do alvará; recibo ou nota fiscal dos honorários advocatícios. Na grande maioria dos casos somente com os documentos citados já é possível fazer os lançamentos no programa de IRPF.

Como saberei o que é tributável e o que é indenizatório?

Geralmente a planilha de cálculo homologada faz a apuração de imposto de renda a ser retido na fonte em face dos valores tributáveis no processo. Sendo assim basta se guiar pelo valor tributável ali lançado e somar o JAM recebido no Alvará (a correção feita pelo Banco entre a homologação da planilha e o pagamento do Alvará). Caso não tenha existido apuração de imposto de renda na fonte ou não seja possível obter a base de cálculo pela planilha homologada infelizmente não haverá outra forma senão fazer somatório de todas as verbas tributáveis (segundo Decreto 3.000/99 e algumas OJ's da Justiça do Trabalho, como por exemplo a 400 do TST que diz serem os juros de mora indenizatórios). A sugestão é que se contrate um profissional habilitado para fazer as interpretações e classificações necessárias.

Eu já sei o que é tributável. Onde lanço na Declaração de Renda?

Atualmente existe uma área exclusiva no programa de declaração de renda para valores oriundos de ações judiciais. Os valores tributáveis devem ser lançados na opção "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" e os valores indenizatórios na opção "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" (usa linha "Outros" indicando o número do processo).

O programa me pede "NM". O que é isso?

"NM" siginifica Número de Meses e é uma informação primordial para que o sistema amortize o imposto de renda devido em função da quantidade de competência que o resultaram. A informação referente ao NM deve igualmente ser verificada na planilha de cálculo homologada.

Na opção "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" o sistema pergunta se eu quero optar por "Ajuste Anual" ou "Exclusivo na Fonte". Qual a diferença?

Na opção "Ajuste Anual" os valores tributáveis informados (relativos ao processo) serão somados aos demais valores tributáveis recebidos no ano (salários, alugueres, etc) para ao final apurar IR sobre todo o montante. Na opção "Exclusivo na Fonte" o eventual IR sobre os valores tributáveis recebidos no processo são apurados separadamente.

Qual é a fonte pagadora?

Depende. Se o valor da ação judicial foi pago por meio de Alvará Judicial deve ser lançado o nome e CNPJ do banco que fez o pagamento haja vista que ele é a pessoal obrigada a fazer a DIRF (declaração que informa à Receita Federal os valores retidos de IR-Fonte em determinado CPF). Se o valor foi pago diretamente pela Reclamada, ela é que ser lançada como fonte pagadora.

Qual o tratamento dado aos honorários pagos para o advogado?

Inicialmente deve ser observado que a diminuição dos honorários advocatícios da base de cálculo dos valores tributáveis ao IR não é achismo. Autorização para esse procedimento se encontra tanto no artigo 56 do Decreto 3000/99 como no artigo 38 da IN-SRF 1500/2014).

Eis aí a rotina que gera mais polêmica e que causa a esmagadora maioria das situações de "malha fina" em declarações de renda com informações de recebimentos em ações judiciais. A informação dada pela própria Receita Federal em sua página de "Perguntas e Respostas" sobre IR é de que os honorários pagos a advogados e escritórios são dedutíveis do montante tributável (clique aqui). E isso se dá por um motivo muito simples e razoável: se o valor foi recebido pelo advogado ou escritório de advocacia ele se torna o contribuinte do imposto. Apurar imposto de renda duas vezes se trataria de bi-tributação. Veja que estamos tratando dos honorários contratuais (geralmente de 30% sobre o valor recebido) e não de honorários arbitrados no decorrer do processo pois esses sim já são pagos diretamente ao advogado.

Ocorre que o programa de imposto de renda da Receita Federal não compreende essa rotina e portanto a diminuição dos honorários advocatícios tem que ser feita manualmente. E mais, antes da dedução o valor dos honorários deve ser proporcionalizado ao percentual de verbas tributáveis. Esse lançamento manual por si só pode gerar inconsistência e "malha fina" uma vez que o valor tributável informado pelo Contribuinte estará diferente do valor tributável informado pela fonte pagadora por meio da DIRF. O valor integral dos honorários pagos ao advogado deve ainda ser lançado na opção "Pagamentos Efetuado", linha "61-Advogados (honorários relativos a ações judiciais trabalhistas)".

Vejamos um exemplo prático:

VALOR TOTAL BRUTO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 100.000,00

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE: R$ 5.000,00

VALOR LÍQUIDO PAGO AO RECLAMANTE: R$ 95.000,00

VALOR TRIBUTÁVEL: R$ 80.000,00 (80%)

VALOR INDENIZATÓRIO: R$ 20.000,00 (20%)

NÚMERO DE MESES: 30 MESES

HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO: R$ 30.000,00 (30% SOBRE O VLR BRUTO)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS AO VLR TRIBUTÁVEL: R$ 24.000,00 (80% DE R$ 30.000,00)

VALOR TRIBUTÁVEL À LANÇAR: R$ 56.000,00 (R$ 80.000,00 - R$ 24.000,00)

Clique AQUI para ver o lançamento acima no programa de declaração de imposto sobre a renda.

Eduardo Lemos é Contador, Administrador de Empresas e Pós Graduado em Auditoria e Controladoria.

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