Uso da SELIC no PJe-Calc e seu reflexo no IR-Fonte
Modo de uso da SELIC para correção dos cálculos no PJe-Calc pode influenciar o IR-Fonte
Em 2021 ocorreram duas grandes mudanças relacionadas aos métodos de atualização monetária aplicáveis nos créditos de processos trabalhistas, ambas vindas do Supremo Tribunal Federal:
- Definiu-se que IPCA-e e Selic devem ser aplicados para correção monetária de débitos trabalhistas (clique aqui e saiba mais);
- Definiu-se que o imposto de Renda (IR-Fonte) não incide sobre juros de mora por atraso no pagamento de salários (clique aqui e saiba mais).
A taxa Selic é um tipo de índice chamado de "híbrido", ou seja, aloca no mesmo percentual a reposição inflacionária (correção monetária) e os juros moratórios e isso é indissociável sendo impossível qual o peso do índice para cada uma dessas remunerações. Temos aí o problema: um mesmo índice é utilizado para corrigir um valor (a correção é tributável para o IR) assim como també é usado para atualizar com juros esse mesmo valor (e os juros de mora como dito acima não são mais tributáveis para IR).
Na operação prática no programa de cálculos trabalhistas PJe-Calc o operador calculista deve/pode optar se a Selic deve se trata como correção monetária ou como juros de mora e normalmente faz esse escolha de maneira pessoal haja vista que normalmente as Sentença e Juízos arbitram a utilização da Selic sem, contudo, arbitrar esse nível de detalhamento (se o índice deve ser apurado como correção ou como juros no sistema).
O resultado da utilização da Selic como correção é que ela fará parte da base de cálculo do imposto de renda a ser retido na fonte do Reclamante/contribuinte o que fere a atual regra de que os juros de mora não ão tributáveis (lembrando que como abordado acima uma "fatia" da Selic é de juros) além de aumentar o valor a ser retido de IR o que pode gerar problemas futuros do reclamante/contribuinte junto à Receita Federal (malha fiscal). Por sua vez a utilização da Selic apenas como correção tem o efeito inverso. Diminui a base de cálculo do IR-Fonte uma vez que sua "fatia" de correção monetária é também tratada como não tributável e isso de igual forma pode gerar problemas futuros do reclamante/contribuinte junto à Receita Federal (malha fiscal).
Esse assunto é um desafio técnico que deve ser enfrentando pelas partes processuais assim como deve ser balizado expressamente para os calculistas e empresas privadas de cálculos.
Recentemente o contador e sócio do Grupo QUALICONT Eduardo Lemos acompanhou um caso ocorrido em Aracaju/SE por meio do serviço de assessoria e construção de Manual de Lançamentos de ganhos judicias no IRPF onde a parte Reclamante do processo ficou em malha fiscal junto a Receita Federal relativo à informação de valores recebidos em Novembro de 2021 e acionou judicialmente o Escritório de Advocacia que o representava à época como pedido de danos morais por 2 motivos:
- Apesar do valor no processo ter sido recebido em Jun/2021 a nota fiscal de honorários contratuais foi emitida apenas em Jan/2022 o que conceitualmente impede sua utilização para realizar a dedução proporcional dos honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda (procedimento autorizado pela Receita Federal);
- Os cálculos foram apurados tratando a Selic como correção monetária o que ampliou o desconto de IR-Fonte realizado à época e, sob a análise desse reclamante/contribuinte, isso deveria ter sido monitorado pelo Escritório de Advocacia.
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