Distinção entre Liminar e Tutela Provisória de Urgência (CPC/2015)
Liminar e tutela erradamente são tratados como sinônimos quando não são.
Autor: Dr. Vitor Braga de Castro Alves
Fonte: JusBrasil
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Habitualmente, na prática jurídica, faz-se a confusão terminológica entre liminar e tutela provisória de urgência. Tratando-se de termos com significados diversos, porém frequentemente relacionados, cumpre diferenciá-los de maneira objetiva, visando o aperfeiçoamento técnico-jurídico.
A tutela provisória de urgência divide-se em antecipada e cautelar, ambas fundamentando-se na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e um dano potencial (periculum in mora), quer seja ao próprio direito pleiteado ou ao resultado útil do processo – antecipada e cautelar, respectivamente - (art. 300, caput, CPC).
Esta espécie de decisão interlocutória busca, portanto, a antecipação ou asseguração de um direito antes da sentença, em razão do perigo da demora natural na prestação jurisdicional.
De acordo com o art. 300, § 2º do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Verifica-se em análise ao dispositivo legal exposto que o termo liminar é utilizado como advérbio para caracterizar uma das formas de concessão de uma tutela de urgência, evidenciando que não se tratam de sinônimos.
Nas palavras de Humberto Theodoro Junior:
"Liminar, lexicamente, é um adjetivo que atribui a algum substantivo a qualidade de inicial, preambular, vale dizer, “é tudo aquilo que se situa no início, na porta, no limiar”. Na linguagem jurídica, usa-se a expressão “liminar” para identificar qualquer medida ou provimento tomado pelo juiz na abertura do processo – in limine litis – vale dizer: liminar é o provimento judicial emitido “no momento mesmo em que o processo se instaura”; em regra, se dá antes da citação do réu, embora o Código considere, ainda, como liminar a decisão de medida a ser tomada depois de justificação para que foi citado o réu, mas antes ainda de abertura do prazo para resposta à demanda (NCPC, arts. 562 e 564, e respectivos parágrafos)."
Liminar, em âmbito jurídico, pois, representa qualquer medida judicial tomada antes do debate em contraditório do tema que constituí o objeto da demanda, enquadrando-se nesta categoria diversos provimentos.
Deste modo, além das tutelas provisórias de urgência, há diversas medidas judiciais que podem ser tomadas de forma liminar, como a improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC) e o deferimento de expedição de mandado de manutenção ou reintegração de posse (art. 562, caput, CPC).
Referência:
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59. ed. rev., atual. e ampl.: Rio de Janeiro: Forense, 2018
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