Lei que obriga restaurantes a fornecer água filtrada grátis é inconstitucional
Fonte: conjur.com.br
Se nem mesmo o Estado oferece gratuitamente água filtrada aos cidadãos, exigir dos comerciantes tal comportamento, alguns de pequeno porte financeiro, configura modelo desproporcional e irrazoável às exigências regulares da atividade econômica, em desapreço ao princípio da livre iniciativa.
O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei municipal de São Paulo, que previa a oferta gratuita de “água da casa” em estabelecimentos comerciais. A decisão foi por maioria de votos.
O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei municipal de São Paulo, que previa a oferta gratuita de “água da casa” em estabelecimentos comerciais. A decisão foi por maioria de votos.
Com o argumento de ofensa aos princípios da razoabilidade e da livre iniciativa, a Confederação Nacional do Turismo ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade. O relator, desembargador James Siano, concordou com as alegações e, ao julgar a ADI procedente, disse que a lei configurou indevida intromissão do Estado no exercício de uma atividade econômica privada.
"A lei impõe aos estabelecimentos comerciais destinatários a oferta de um determinado produto, água potável filtrada, e de forma gratuita, ainda que sabidamente haja custos de natureza econômica para aquisição da água disponibilizada pela concessionária do serviço público (Sabesp) e também para a manutenção do sistema de filtragem que é exigido para conservação e observância dos parâmetros adequados de potabilidade", disse.
Além do incremento do custo para o fornecedor, o magistrado afirmou que a oferta gratuita de água também representaria, em algum nível, a redução da venda de bebidas que estão no cardápio e fazem parte da receita ordinária dos estabelecimentos comerciais da capital.
"Ou seja, impõe um produto específico a ser ofertado gratuitamente pelo empresário e por consequência faz com que ele abra mão de uma parte da receita, sem haver qualquer compensação estatal, o que se revela em desconformidade com os princípios da razoabilidade, imbricado com a proporcionalidade, e da livre iniciativa", completou.
Além do incremento do custo para o fornecedor, o magistrado afirmou que a oferta gratuita de água também representaria, em algum nível, a redução da venda de bebidas que estão no cardápio e fazem parte da receita ordinária dos estabelecimentos comerciais da capital.
"Ou seja, impõe um produto específico a ser ofertado gratuitamente pelo empresário e por consequência faz com que ele abra mão de uma parte da receita, sem haver qualquer compensação estatal, o que se revela em desconformidade com os princípios da razoabilidade, imbricado com a proporcionalidade, e da livre iniciativa", completou.
Medida desproporcional Para o magistrado, o encarecimento e a dificuldade gerados ao empresário são fatores de desestímulo ao exercício da atividade, o que também prejudica o consumidor pela possibilidade de redução da concorrência e, consequente, aumento do preço, como também pelo repasse genérico dos custos oriundos da adoção da medida, ainda que o cliente decida não usufruir da benesse imposta por lei.
"A desproporcionalidade é tamanha que também gera prejuízo para o cidadão de modo geral, porque a redução do potencial econômico reflete forçosamente na diminuição da receita pública decorrente de tributos e assim deteriora as condições econômicas para o exercício de políticas públicas a serem implantadas em favor da sociedade, no que se insere aquelas necessárias à proteção da saúde e do meio ambiente", acrescentou.
Ainda segundo o relator, cria-se um círculo vicioso quando se concede um benefício a ser sustentado por um determinado ramo da atividade comercial, desprovido de qualquer contrapartida do poder público, impondo uma gratuidade com base no risco de aplicação de multa, que pode atingir o elevado valor de R$ 8 mil.
"Ora, se nem mesmo o tabelamento de preço é aceito no mercado de consumo, segundo o princípio da livre concorrência, quanto mais a obrigação de concessão gratuita de um produto que tem para o empresário um custo de aquisição, manejo e conservação. Assim sendo, afigura-se desproporcional a violência praticada à liberdade econômica, ainda que sejam respeitáveis os objetivos almejados", concluiu Siano.
Ainda segundo o relator, cria-se um círculo vicioso quando se concede um benefício a ser sustentado por um determinado ramo da atividade comercial, desprovido de qualquer contrapartida do poder público, impondo uma gratuidade com base no risco de aplicação de multa, que pode atingir o elevado valor de R$ 8 mil.
"Ora, se nem mesmo o tabelamento de preço é aceito no mercado de consumo, segundo o princípio da livre concorrência, quanto mais a obrigação de concessão gratuita de um produto que tem para o empresário um custo de aquisição, manejo e conservação. Assim sendo, afigura-se desproporcional a violência praticada à liberdade econômica, ainda que sejam respeitáveis os objetivos almejados", concluiu Siano.
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