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Deduzir ou não PSS (contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público) em ações judiciais?

A Lei e a Jusrisprudência seguem caminhos diversos sobre o tema


O que diz a Lei:


Ante o advento da Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, convertida na Lei 11.941/09, de 27/05/09, que alterou a legislação tributária federal por meio do seu artigo nº 36, acrescentando o artigo 16-A à Lei nº 10.887/04, tornou-se obrigatória a retenção na fonte da alíquota de 11%, a título de contribuição previdenciária para o PSS sobre os valores decorrentes de decisões judiciais relativas à condenação ao pagamento de vencimentos, proventos e diferenças salariais de servidores públicos civis, ainda que decorrentes de homologação de acordo. Vejamos:


Art. 36 (Lei 11.941/09). A Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:

“Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo.

Parágrafo único. O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório ou requisição de pequeno valor, emitirá guia de recolhimento devidamente preenchida, que será remetida à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário objeto da condenação.”


O que diz a Jurisprudência:


Em outubro de 2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 593.068/SC (tema 163 da repercussão geral), no qual fora firmada tese de que os valores pagos referentes ao terço constitucional de férias, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional por serviços extraordinários, NÃO SE INCORPORAM À REMUNERAÇÃO PARA EFEITOS DE BASE CÁLCULO E PAGAMENTO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, não havendo justificativa para, sobre tais parcelas, recair a incidência da referida contribuição previdenciária.


Somado a isso, merece destaque, ainda, que no cômputo do valor da base de cálculo da narrada contribuição, conforme interpretação do artigo 4º, § 1º e Incisos, da Lei 10.887/2004, DEVERÃO SER EXCLUÍDOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, especificamente no que tange aos JUROS MORATÓRIOS.


Resultado:


A Lei não faz distinção clara sobre que verbas recebidas por servidores públicos na ativa ou em processos judicias devem ou não fazer parte da base de cálculo do PSS entretanto a jurisprudência caminha no sentido de que as verbas terço constitucional de férias, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional por serviços extraordinários não devem ser alvo de qualquer dedução de PSS.

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