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Premissas técnicas para recálculo de financiamentos e empréstimos

Conheça as 4 premissas técnicas básicas para recálculo de qualquer financiamento, empréstimo ou dívida bancária

recálculo de financiamentos

Segundo dados atuais do SPC Brasil cerca de 62 milhões de brasileiros são considerados inadimplentes o que significa quase 30% da população do Brasil. Grande parte das dívidas é relacionada a operações de crédito bancário como cartões de crédito, cheque especial, empréstimos, financiamentos de imóveis, dentre outros. A dificuldade de realizar os pagamentos nos prazos levou a um aumento das ações de revisão dos contratos junto às instituições financeiras se observando uma corrida ao Judiciário.


A presente publicação objetiva tratar de forma simples e direta sobre os principais pontos que são considerados em um eventual serviço técnico de revisão do contrato de financiamento. Vamos lá:


TAXA NOMINAL DE JUROS


Essa é a hipótese matemática que costuma resultar em maior diferença entre os valores constantes no contrato de empréstimo e os novos valores aplicáveis pós recálculo. Em termos práticos é a comparação entre a taxa de juros constante no contrato de empréstimo ou financiamento e a taxa de juros constante no site do Banco Central do Brasil para exata modalidade de crédito e na data de assinatura do contrato. A taxa constante no site do Banco Central é também chamada de “taxa média de juros do mercado” e serve com parâmetro, segundo muitos julgados, para o teto de juros a ser praticado no mercado de crédito.


Se a taxa constante no contrato for inferior a taxa média constante no site do Banco Central não haverá diferença para quem contraiu o empréstimo nessa hipótese matemática de recálculo. Se a taxa constante no contrato for maior haverá diferença e ela será proporcional à diferença entre as taxas.


Eis um exemplo prático. A imagem 01 abaixo demonstra uma operação real de crédito consignado para servidor público onde foi pactuada taxa de 2,06% AM enquanto a imagem 02 demonstra que esse tipo de operação (consignado para servidor público) tinha taxa de mercado em Mai/2017 (data de assinatura do contrato) de 1,94% AM, ou seja, a taxa média do Banco Central é inferior á taxa do contrato e isso resultaria em diferenças no recálculo das parcelas.


Imagem 01

Imagem 02

# Premissas jurídicas sobre a questão:


01 – Artigo 1º do Decreto 22.626/1933 versa que:


Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.



02 – Artigo 406 do Novo Código Civil versa que:


Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


03 - Súmula 539 do STJ:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.


04 – Súmula 596 do STF versa que:


“As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”


Leitura da Súmula 596 do STF leva ao entendimento de que as instituições financeiras são livres para cobrar juros acima da taxa legal não seguindo as limitações firmadas pelo Decreto 22626/1933 (Lei da Usura). Entretanto é possível ao Judiciário tutelar e arbitrar nova taxa de juros caso a mesma seja interpretada como abusiva ou excessiva. Muitos julgados tem balizado as taxas conforme a taxa média instituída pelo Banco Central para cada operação de crédito. Quanto ao tema eis exemplo de jurisprudência:


TJ-DF - Apelacao Civel APC 20120110090650 DF 0002642-54.2012.8.07.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 21/02/2014

Ementa: AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . REDUÇÃO DAS TAXAS DE JUROSPORQUE ABUSIVAS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1. A CONTRATAÇÃO DAS PARTES É PASSÍVEL DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO QUANDO, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , PUDER SER INDAGADA A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS E O PREJUÍZO DE UM DOS CONTRATANTES. 2. EMBORA AS INSTITUIÇÕES NÃO ESTEJAM SUJEITAS A LIMITAÇÃO DE JUROS, ESTÁ CORRETA A SENTENÇA QUE REDUZIU AS TAXAS DE JUROS PACTUADAS E DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, PORQUE CONSTATADA A ABUSIVIDADE. 3. A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FAZ AS PARTES DIVIDIREM AS CUSTAS E A RESPONDER PELOS HONORÁRIOS DE SEU ADVOGADO. 4. RECURSO DESPROVIDO.


Ainda sobre limitação das taxas de juros remuneratórios à "taxa média do Banco Central" sugerimos leitura da notícia "TJ-PR reconhece abusividade de juros acima da taxa média do Banco Central" (clique aqui).


DESCAPITALIZAÇÃO DE JUROS (JUROS COMPOSTOS OU “JUROS SOBRE JUROS”)


Essa é uma premissa matemática ainda bastante controversa uma vez que existem muitos defensores de que o método os métodos de amortização mais comumente usados no mercado financeiro (PRICE e SAC) não realizam operações de juros compostos e portanto não podem ser considerados como apurações com presença de anatocismo. Caso queira se aprofundar no assunto leia a publicação do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná no link https://www.crcpr.org.br/new/content/publicacao/revista/revista132/parametros.htm


Atualmente, por experiência em dezenas e dezenas de processos correlatos, o entendimento dominante tem sido no sentido que os métodos de amortização de empréstimos (Price, Sac, etc) não constituem em si anatocismo mas sim a capitalização da taxa nominal de juros para cálculo deste método de amortização.


E o que seria “capitalizar” matematicamente falando? Em termos práticos existem 2 operações possíveis quando falamos de juros em um certo tempo. Uma é a operação de “juros simples” quando a taxa é multiplicada pelo tempo e a operação de juros capitalizados quando a taxa é elevada ao tempo do empréstimo. Existe diferença pecuniária entre uma e outra? Sim, existe. Mesmo partindo da mesma taxa de juros e do mesmo tempo o percentual final de juros capitalizados (ou compostos) fica maior do que a dos juros simples. Eis abaixo exemplo simples considerando R$ 100,00 emprestado pelo prazo de 20 meses com juros de 1% ao mês:


JUROS SIMPLES


R$ 100,00 + (R$ 100,00 x (1% x 20 meses)) >> R$ 100,00 + (R$ 100,00 x 20%) >> R$ 100,00 + R$ 20,00 >> R$ 120,00 onde R$ 100,00 é o capital ou valor emprestado e R$ 20,00 é o valor dos juros.


JUROS CAPITALIZADOS


R$ 100,00 + (R$ 100,00 x (1% x 20 meses)) >> R$ 100,00 + (R$ 100,00 x 22%) >> R$ 100,00 + R$ 22,00 >> R$ 122,00 onde R$ 100,00 é o capital ou valor emprestado e R$ 22,00 é o valor dos juros.


A grande questão relacionada à capitalização não é bem se o sistema de amortização Price capitaliza ou não capitaliza mas sim se no próprio contrato de financiamento há indício de tal operação. Vejamos exemplo real do resumo de financiamento abaixo no quadro “CET Mensal real” se vê 2,06% am e no quadro “CET Anual real” se vê 27,72% aa. Como o ano tem 12 meses e a taxa mensal no exemplo é de 2,06% a taxa anual deveria ser, pelo método de juros simples, de 24,72% e não 27,72% (2,06% x 12 = 24,72%). O percentual do contrato foi obtido através da conta de juros capitalizados, ou seja, 2,06% foi elevado a 12 e não multiplicado por 12. No caso se tem efetivamente o uso de juros capitalizados para construção do sistema de amortização, o que eleva o valor da parcela mensal.

# Premissas jurídicas sobre a questão:


01 – Súmula 121 do STF versa que:


VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA.


Obs: "Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

[Tese definida no RE 592.377, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Teori Zavascki, P, j. 4-2-2015, DJE 55 de 20-3-2015, Tema 33.]"


02 – Sistemas de amortização apuram juros capitalizados (tese sobre inviabilidade dos sistemas de amortização - bastante controversa e minoritária como já dito):


Já é conceito pacífico a presença de juros capitalizados nos métodos de amortização utilizados para cálculos financeiros (Ex: Price e SAC). Tal afirmação pode ser evidenciada através das seguintes referências:


- O próprio inventor da Tabela Price menciona em seu livro “Observations on Reversionary Payments” que o método utiliza juros compostos (PRICE, Richard. Observations on Reversionary Payments. Londres: Ed. T. Cadell, 4ª ed., 1783; 6ª ed., 1803; e 7ª ed., 1812)


- Em Julho de 2004 vários professores de matemática financeira e autores do tema assinaram um manifesto de declaração sobre a presença de juros compostos no sistema Price. (http://www.sindecon-esp.org.br/arq_sys/neodownload/defesa150704.pdf)


- O próprio Banco Central por meio da “Calculadora do Cidadão” afirma que a Tabela Price utiliza juros compostos. Vejamos:

Por último deve ser observado a existência de jurisprudência advinda do STJ que autoriza capitalização de juros em contrato como mais de 12 meses (tema 247 STJ).


INCLUSÃO DE TAXAS TIDAS COMO INDEVIDAS NO VALOR DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO;


Muitas parcelas e verbas são incorporadas ao valor do empréstimo como, por exemplo, “seguros”, “taxa de abertura de crédito”, “taxa de vistoria”, “seguro prestamista”, etc. Muitas delas tem importante papel como o caso do seguro que possibilita quitar parcial ou completamente o empréstimo no caso de morte, desemprego, acidente, etc. Entretanto o pano de fundo é que essas parcelas são incluídas nas parcelas sem que, muitas vezes, haja o aviso ou opção por quem contraiu o empréstimo. A jurisprudência é bastante extensa no sentido da necessidade de se ressarcir tais valores.


Observação: o IOF apesar de também ser incorporado ao valor do contrato não pode ser interpretado como inclusão indevida haja vista se tratar de um tributo devido por quem contrai o empréstimo.



# Premissas jurídicas sobre a questão:


1.A – Inciso XII, artigo 51 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;



O caráter abusivo da cobrança de taxas, seguros e despesas “outras” segue caminho próspero haja vista ser procedimento já sumulado (Súmula 297 STJ) a aplicação do CDC aos Bancos. Eis exemplo de jurisprudência:


TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 01444276820128190001 RJ 0144427-68.2012.8.19.0001 (TJ-RJ)

Data de publicação: 06/02/2013

Ementa: VOTO Ajuizou a parte autora ação requerendo a restituição em dobro de valores referentes às cobranças de TAC e TEC, além de indenização por danos morais. Sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a parte ré a restituir R$ 965,20, já em dobro, e a pagar R$ 1.000,00, a título de dano moral. Recurso inominado da parte ré pugnando pela reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. É o relatório. Passo a decidir. O recurso da parte ré merece parcial provimento. Em reunião havida na COJES em 18/09/2012, com os magistrados componentes das Turmas Recursais, decidiu-se por 11 votos a 5 (vencido este Magistrado), em uniformização de jurisprudência das cinco Turmas Recursais, que a contar de 01/10/2012 a cobrança de tarifas bancárias não mais geraria reparação por danos morais, tampouco a devolução em dobro dos valores cobrados, decisão que, neste último aspecto, derivava de reunião de uniformização anterior e que replica entendimento já consolidado no E. STJ. Devo observar que ressalvo meu entendimento pessoal contrário aos enunciados antes citados, da mesma forma que os demais componentes desta E. 4ª Turma, uma vez que clara a ilegalidade da cobrança das tarifas. Entretanto, tendo em vista o decidido na reunião de uniformização, sigo o entendimento lá esposado, determinando que a devolução das tarifas bancárias ilegalmente cobradas seja feita na forma simples, não traduzindo esta cobrança em lesão à honra. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Isso posto, voto pelo provimento parcial do recurso do réu para: 1) Condenar o banco réu a pagar a quantia de R$ 482,60, na forma simples, acrescido de correção monetária e juros legais; 2) Julgar improcedente o pedido de dano moral. Mantém-se a sentença nos seus demais termos. Sem honorários, por se tratar de recurso com êxito.


Clique aqui e veja julgado do STJ que interpreta como ato abusivo a contratação de seguros, comissões de concessão de garantia (CCG), etc no ato da contração de empréstimos.


AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DE JUROS NO CASO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA


Eis a última premissa matemática no rol de ocorrências comuns. Muitas vezes a pessoa que contraiu o empréstimo consegue recursos para quitar antecipadamente o mesmo. Dentro dos preceitos de matemática financeira há necessidade de recalcular a dívida com consideração apenas dos juros remuneratórios aplicáveis até a data da quitação a fim de excluir os juros que antes foram contados até a data da última parcela futura (apuração feita através do sistema de amortização usado).


Normalmente esse recálculo (também chamado de “redesconto”) é feito corretamente pelos sistemas de computador dos bancos e financeiras entretanto é realizado dentro da realidade existente quando da contratação do financiamento. Se você alterou alguma das premissas matemáticas tratadas ao longo dessa publicação terá que recalcula também o novo valor devido.


 

Eduardo Lemos é Administrador de Empresas, Contador, Pós Graduado em Auditoria e Controladoria, Professor Universitário e Sócio Fundador do Grupo QUALICONT

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