Escritório de Advocacia no Simples Nacional. É vantajoso?
Por Eduardo Lemos
Artigo atualizado em face da Lei Complementar nº 155/2016
Com a alteração do Simples Nacional promovida pela Lei Complementar 147 de 7/08/2014 atividades antes impedidas de optar pelo regime de tributação do Simples Nacional poderão, a partir de 01/01/2015, gozar de tal benefício fiscal.
Entre as atividades que passaram a poder optar pelo Simples Nacional temos: escritórios de advocacia, serviços médicos, serviços de corretagem (de seguros e imóveis), etc.
Por força do artigo 18, parágrafo § 5º-C, alínea VII da Lei Complementar 123/2006 os serviços advocatícios são tributados segundo as alíquotas constantes na tabela “Anexo IV” da LC 123/2006. Tal tabela prevê a seguinte carga tributária em função do faturamento acumulado:
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar
Em uma primeira análise parece que, para serviços advocatícios, a opção pelo Simples Nacional é de longe a melhor opção uma vez que um escritório no Lucro Presumido paga 11,33% de impostos federais + ISS uniprofissional (menos de R$ 100,00 no RJ por advogado). Entretanto existem algumas outras informações que devem ser consideradas. Diferentemente das outras atividades optantes pelo Simples Nacional os serviços advocatícios pagam separadamente os valores previdenciários sobre folha de pagamento, pro labore e autônomos contratados. O percentual médio de 27,8% sobre a folha de pagamento (20% cota Empresa + 2% cota SAT + 5,8% cota Terceiros) não se encontra embutido no imposto unificado. Essa exclusão consta no inciso VI do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006.
Deve, claro, ser observado que atualmente as sociedade de advogados legalizadas no município do RJ gozam de benefício relativo ao ISS uniprofissional (pagamento de valor fixo por advogado ao invés de 5% sobre o faturamento). Esse benefício será perdido quando da opção pelo Simples Nacional. Conforme recente Lei 5.739/2014 (artigo 5º) a forma de calcular o ISS uniprofissional é (para o ano de 2018):
I – Sociedades com até 5 profissionais habilitados sócio, empregado ou não, pagarão, por sócio, 2% sobre a base de R$ 4.127,45. Ou seja, R$ 82,55 por sócio;
II - Sociedades com quantidade maior ou igual a 6 e menor ou igual a 10 profissionais habilitados sócio, empregado ou não, pagarão, por sócio, 2% sobre R$ 6.191,18. Ou seja, R$ 165,14 por sócio;
III - Sociedades com quantidade maior do que 11 e menor do que 15 profissionais habilitados sócio, empregado ou não, pagarão, por sócio, 2% sobre R$ 8.257,00, por profissional habilitado excedente a dez. Ou seja, R$ 120,65 por sócio.
Observação: atualmente existem faixas complementares a partir de 15 advogados.
Diante de tantas variáveis a análise sobre optar ou não optar pelo Simples Nacional deve ser feita com base em três principais critérios: faturamento bruto, quantidade de sócios e folha de pagamento.
Vejamos abaixo 2 simulações tomando por base uma sociedade fictícia composta por 5 advogados:
1 - Faturamento médio mensal de R$ 20.000,00 e R$ 5.000,00/mês de folha pagamento:
2 - Faturamento médio mensal de R$ 160.000,00 e R$ 50.000,00/mês de folha pagamento:
As simulações acima comprovam que optar pelo Simples Nacional não é benéfico para todos os escritórios de advocacia, devendo cada sociedade ser analisada de forma individual.
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Eduardo Lemos é Administrador de Empresas, Contador, Pós Graduado em Auditoria e Controladoria, Professor Universitário e Sócio Fundador do Grupo QUALICONT