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União poderá negativar e bloquear o patrimônio de devedores de tributos federais sem a autorização d


Apesar da pouca divulgação, foi publicada nesta última quinta-feira (11 de janeiro) a Lei nº 13.606, de 09 de janeiro de 2018, que altera a regulamentação sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (débitos inscritos na Dívida Ativa da União).

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Com base em uma das mudanças, o artigo Art. 20-B, § 3º, da Lei nº 10.522/2002 passa a autorizar que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional promova a inscrição do nome dos devedores junto aos cadastros restritivos de crédito e o bloqueio de seus bens, sem a necessidade de autorização judicial, conforme dispositivo abaixo transcrito:

“§ 3º. Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”

E ainda que não fosse o bastante, a alteração legislativa ainda prevê que a notificação dos devedores será considerada entregue e válida mesmo que o devedor não a tenha recebido (bastando que tenha sido expedida para o endereço comercial e/ou eletrônico cadastrados, conforme nos preceitua o § 1º daquele mesmo dispositivo legal, in verbis:

“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados

§ 1º A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição."

George Gomes é Graduado em Direito e Consultor Empresarial.Especialidades: Direito Civil e Empresarial. Sócio Fundador Gomes e Advogados - Sociedade de Advogados. Membro da Comissão Especial de Licitação e Contratos Administrativos da OAB/RJ

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Assim, sem entrar no mérito da ilegalidade da medida - aprovada de forma afobada e sem qualquer debate aparente no meio jurídico - por afrontar o devido processo legal e outorgar uma medida extremamente desproporcional, o fato é que muitos contribuintes terão seus bens bloqueados e seu nome negativado sem que tenham tido a oportunidade de contestar a existência ou regularidade da cobrança.

Fiquem atentos!

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