Apesar de STF julgar procedente aplicação de IPCA-E em processos trabalhistas o CSJT continua a usar
Em 05/12/2017 A Segunda Turma do STF julgou improcedente a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas (veja notícia completa aqui).
Em que pese essa mudança ser interpretada como pacífica e com aplicação imediata segundo advogados consultados ela ainda não é utilizada nas tabelas de correção em processos trabalhistas editadas pelo CSJT. Após consulta feita hoje (09/01/2018) pode ser visto que a tabela única de correção ainda está sendo editada somente com uso da "TR":
Aplicar o IPCA-E ao invés da TR aumenta os valores corrigidos de processos de 30% a 60% (dependendo das competências) e por isso cada vez mais advogados estão pedindo edição manual das tabelas de correção.
A discrepância entre os índices pode ser vista, por exemplo, ao se abrir a tabela única de correção e verificar que não há aplicação de correção monetária entre Ago/2017 e Dez/2017:
Ou seja, se um valor devido em Agosto/2017 fosse corrigido para hoje não existiria qualquer correção aplicável. Em contrapartida a variação acumulada do IPCA-E nesse mesmo período foi de 1,05%.
Para contribuir com a polêmica em torno desse assunto temos ainda a “reforma trabalhista” que modificou o artigo 879 da CLT a fim de que o parágrafo sétimo tenha a seguinte redação:
“§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.”
Notícia apurada em conjunto com a empresa de cálculos trabalhistas Grupo QUALICONT