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Quer declarar corretamente os valores recebidos em ações judiciais? Saiba que isso pode transformar


IR Pessoa Física - Eduardo Lemos

Achou o título um tanto quanto forte? Saiba que infelizmente essa é a realidade da maioria dos contribuintes que realizam declarações de IR sobre ações judiciais recebidas, principalmente na esfera trabalhista.


Ano após ano enfrento a mesma realidade: sou procurado por um exército de contribuintes com dúvidas sobre como declarar os valores recebidos nas ações judiciais e como recuperar de forma total ou parcial o imposto de renda retido na fonte (no processo). Com os anos (e os problemas enfrentados) construí todo um método de trabalho que valoriza a explicação exaustiva dos procedimentos e dos problemas que podem ser enfrentados pelos contribuintes. Atualmente faço uma apostila explicativa sobre o que foi feito contendo print das informações coletadas nos processos, os cálculos realizados e com as bases legais aplicáveis. Ainda por cima temos uma reunião presencial "obrigatória" para tratar sobre o assunto.



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Todo o cuidado aplicado se dá tão só e somente pela deficiência da própria Receita Federal do Brasil em acolher e treinar seus colaboradores a fim de entender e conferir legislação clara e expressa no sentido de que os honorários advocatícios pagos pelo Reclamante ao Advogado podem ser diminuídos da base de cálculo do imposto de renda, de forma proporcional às verbas tributáveis no processo. Parece difícil? Não é! Nos tópicos abaixo demonstrarei que o assunto é muito simples. Utilizarei o tripé de entendimento que já uso no dia a dia: motivação lógica para dedução, base legal para dedução e procedimentos práticos aplicáveis.


Motivação lógica para dedução dos honorários advocatícios.


Entender o motivo pelo qual o valor pago de honorários advocatícios (desde que pago diretamente através dos valores recebidos na ação judicial) deve ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda é uma tarefa realmente muito simples, não necessitando estudos mais aprofundados. Abaixo darei um exemplo com números redondos:


Exemplo:

João entrou com uma ação trabalhista contra José e para mover tal ação contratou o advogado Dr. André com honorários advocatícios de 30% do valor recebido. No fim da ação João recebeu de José R$ 100.000,00 referente a horas extras atrasada (parcela tributável para Imposto de Renda). Dos R$ 100.000,00 recebidos por João, R$ 30.000,00 vão para Dr. André (30% dos R$ 100.000,00) e R$ 70.000,00 ficam com o Reclamante João. Dr. André emitiu uma nota fiscal de seu escritório de advocacia com relação aos R$ 30.000,00 recebidos.

No caso em questão se o Reclamante João pagasse imposto de renda sobre os R$ 100.000,00 da ação e o advogado Dr. André pagasse imposto de renda (quando emitiu a nota fiscal) sobre os R$ 30.000,00 de honorários a Receita Federal receberia DUAS VEZES imposto sobre o mesmo valor haja vista que os R$ 30 mil estão dentro dos R$ 100 mil. Daí a necessidade de diminuir, na declaração de IR do João, os valores pagos de honorários a fim de se evitar o bis in idem tributário. Simples não é?


Base legal para dedução dos honorários advocatícios.


Agora que entendemos a parte conceitual vamos passar para a parte legal. A necessidade de dedução dos honorários é prevista em duas bases legais diferentes e instrução formal dada pela própria Receita Federal:


- Artigo 56 do Decreto 3000/99

- Artigo 38 da IN-SRF 1500/2014

- "Perguntão" da Receita Federal (tópico "426 - Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos valores recebidos em decorrência de ação judicial?"


Três observações são essenciais:


1 - Os honorários advocatícios não podem ser integralmente diminuídos. Ele deve ser proporcionalizado às verbas tributáveis IR da ação judicial. Para efeito de Imposto de Renda os valores recebidos em ações judiciais são divididos em tributáveis (geram imposto) e indenizatórios (não geram imposto) segundo classificação dada pelo Decreto 3.000/1999, também chamado de Regulamento do Imposto de Renda (RIR). Temos como exemplos os valores relativos a horas extras, que são tributáveis, e os valores relativos a FGTS, que não são tributáveis.


2 - É fundamental que o advogado emita nota fiscal ou recibo assinado de honorários recebidos


3 - A dedução dos honorários advocatícios somente "vale a pena" se você teve imposto de renda retido no processo judicial. Se não teve IR retido na fonte é absolutamente indiferente deduzir ou não os honorários.


Procedimentos práticos aplicáveis e possíveis problemas.


Até aqui tudo legal e explicado. Aí você vai me perguntar: por qual motivo minha vida pode virar um inferno se está tudo certinho na legislação? Agora temos uma viagem pelas entranhas burocráticas do Estado brasileiro...


Se você recebeu valores tributáveis para IR em uma ação ação judicial o momento de declarar essa informação para o Fisco é no ano seguinte. Um mito existente é que se você pagou imposto de renda no processo acabou o problema. Não é bem assim. Ainda que você tenha pago imposto de renda na fonte no processo judicial ainda assim deve declarar no Ajuste Anual (aba "Rendimentos Recebidos de Forma Acumulada" na maioria dos casos).


A partir daqui iremos focar nas ações judiciais trabalhistas pois são as que tem dinâmica formal de retenção na fonte do IR, mas isso não significa que outras ações judiciais também não tenham. Como dito, no ano seguinte ao recebimento de valores na ação trabalhista o Reclamante contribuinte deve realizar declaração de imposto de renda (ajuste anual) a fim de informar para a Receita Federal todos os valores recebidos na ação judicial e em outras fontes de renda para assim calcular eventual imposto a pagar ou a receber (restituição). É nesse momento que se inicia a confusão e o "inferno" do título. Citaremos alguns motivos principais que levam o contribuinte a malha fina nesse ponto específico com observações pertinentes:


1. Fonte pagadora informada: Muitos contribuintes sem assistência profissional acham que a fonte pagadora e CNPJ devem sempre ser o da Reclamada. Ledo engando. A Fonte Pagadora a ser informada é quem envia a DIRF (declaração de imposto retido na fonte) que é QUEM PAGA o valor (ato de pagar). Ou seja, pode ser que a fonte pagadora seja o banco que pagou o Alvará de recebimento.


2. Não consideração de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda: Não raro auditores fiscais pouco preparados dizem "mas aqui não teve tributação dos juros de mora". Só esquecem de se atentar que na Justiça do Trabalho os juros de mora não são tributáveis para IR por força da OJ (orientação jurisprudencial) 400 do TST. Por motivos jurídicos óbvios o ônus de considerar ou não uma verba como tributável não pode ser repassado ao contribuinte após homologação dos cálculos fiscais no processo judicial.


3. Número de Meses ("NM"): Essa informação é fundamental para apuração, pelo programa de IR, do valor devido de imposto de renda em um processo. Nada mais é do que o número de meses que deu origem ao valor recebido na ação. MAS ATENÇÃO! Confira sempre a planilha de cálculo homologada para não considerar erradamente na contagem meses em que não ocorreu crédito tributável para IR! Existem muitos erros em planilhas ofertadas nos processos...

Aqui vai uma crítica à RFB quanto a esse ponto: A tal da DIRF tem um campo de NM no qual as empresas raramente informam a quantidade correta assim como os processos judiciais são públicos em sua essência e poderiam muito bem ser acessados pelos colaboradores da Receita para conferir o tal do NM. Mas não. O Contribuinte é posto em malha fina para comprovar documentalmente o NM...


4. Erro de informação na DIRF: Não raro informações como base de cálculo do imposto de renda ou número de meses ("NM") são informadas de forma equivocada pela Fonte Pagadora o que por si só já lança o Contribuinte na malha fina por divergência de dados.


5. Dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do IR: Conforme tratado nos primeiros tópicos do presente artigo, a dedução dos honorários advocatícios é matéria regular, legal e legítima. O problema é que existe um abismo entre o conceito e o "chão de fábrica" da Receita Federal. O programa de imposto de renda não permite a dedução automática ou minimamente padronizada dos honorários advocatícios obrigando o contribuinte a fazer o cálculo manualmente do novo valor tributável (pós dedução), que obviamente irá conflitar com o valor constante na base de dados da Receita e resultar na "malha fiscal".


O maior problema é que pela ausência de treinamento da frente de atendimento da Receita Federal quanto a esse assunto, não raro o contribuinte se depara com atendentes e auditores que sequer conhecem a previsão legal e não estão preparados para conferir os lançamentos manuais. Aí começa o verdadeiro problema do contribuinte que muitas vezes não suporta as absurdas idas e vindas à Receita Federal e desistem de fazer o procedimento certo e legal. Vários contribuintes que atendo (cerca de 30%) desistem de diminuir os honorários dos advogados e solicitam realização de retificadora a fim de lançar o valor constante no sistema da Receita, o que significa muitas vezes pagar imposto ao invés de restituir.


A partir de Maio/2018 Eduardo Lemos celebrou parceria com Dr. George Gomes, advogado especializado em assuntos tributários, com o intuito de assistir aos contribuintes nas defesas administrativas e judiciais junto à Receita Federal quanto ao tema. Entre em contato por eduardo.lemos@qualicont.com.br para saber mais ou clique na imagem abaixo.

Está em malha fina por causa de ações judiciais? Nós podemos te ajudar. Clique na imagem.


Informações e conceitos finais.


Quais são os valores tributáveis no processo? Quem é a fonte pagadora? O que faço com os honorários que paguei ao advogado? Tentaremos abaixo indicar de forma resumida e com redação simples algumas considerações sobre o tema. O objetivo não é ser um manual de uso mais início de pesquisas sobre o assunto.


Onde encontro os valores tributáveis para IR no processo?


Muitos advogados e escritórios, já sensíveis às dificuldades de seus clientes sobre o tema, preparam um "KIT" de documentos básicos para amparar as declarações de renda. Esse conjunto de documentos geralmente é composto de: planilha de cálculo homologada (a considerada como correta pelo Juiz) onde se poderá verificar quais as verbas e valores pagos; comprovante do IR retido na fonte em nome do Reclamante/contribuinte; recibo de saque do alvará; recibo ou nota fiscal dos honorários advocatícios. Na grande maioria dos casos somente com os documentos citados já é possível fazer os lançamentos no programa de IRPF.


Como saberei o que é tributável e o que é indenizatório?


Geralmente a planilha de cálculo homologada faz a apuração de imposto de renda a ser retido na fonte em face dos valores tributáveis no processo. Sendo assim basta se guiar pelo valor tributável ali lançado e somar o JAM recebido no Alvará (a correção feita pelo Banco entre a homologação da planilha e o pagamento do Alvará). Caso não tenha existido apuração de imposto de renda na fonte ou não seja possível obter a base de cálculo pela planilha homologada infelizmente não haverá outra forma senão fazer somatório de todas as verbas tributáveis (segundo Decreto 3.000/99 e algumas OJ's da Justiça do Trabalho, como por exemplo a 400 do TST que diz serem os juros de mora indenizatórios).


Eu já sei o que é tributável. Onde lanço na Declaração de Renda?


Atualmente existe uma área exclusiva no programa de declaração de renda para valores oriundos de ações judiciais. Os valores tributáveis devem ser lançados na opção "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" e os valores indenizatórios na opção "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" (usa linha "Outros" indicando o número do processo).


O programa me pede "NM". O que é isso?


"NM" significa Número de Meses e é uma informação primordial para que o sistema amortize o imposto de renda devido em função da quantidade de competência que o resultaram. A informação referente ao NM deve igualmente ser verificada na planilha de cálculo homologada.


Na opção "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" o sistema pergunta se eu quero optar por "Ajuste Anual" ou "Exclusivo na Fonte". Qual a diferença?


Na opção "Ajuste Anual" os valores tributáveis informados (relativos ao processo) serão somados aos demais valores tributáveis recebidos no ano (salários, alugueres, etc) para ao final apurar IR sobre todo o montante. Na opção "Exclusivo na Fonte" o eventual IR sobre os valores tributáveis recebidos no processo são apurados separadamente.


Qual é a fonte pagadora?


Depende. Se o valor da ação judicial foi pago por meio de Alvará Judicial deve ser lançado o nome e CNPJ do banco que fez o pagamento haja vista que ele é a pessoal obrigada a fazer a DIRF (declaração que informa à Receita Federal os valores retidos de IR-Fonte em determinado CPF). Se o valor foi pago diretamente pela Reclamada, ela é que ser lançada como fonte pagadora. E mais: a empresa ou banco que reteve IR na fonte é obrigada a entregar ao contribuinte Informe de Rendimentos indicando as informações enviadas na DIRF.


Qual o tratamento dado aos honorários pagos para o advogado?


Eis aí a rotina que gera mais polêmica e que causa a esmagadora maioria das situações de "malha fina" em declarações de renda com informações de recebimentos em ações judiciais. A informação dada pela própria Receita Federal em sua página de "Perguntas e Respostas" sobre IR é de que os honorários pagos a advogados e escritórios são dedutíveis do montante tributável. E isso se dá por um motivo muito simples e razoável: se o valor foi recebido pelo advogado ou escritório de advocacia ele se torna o contribuinte do imposto. Apurar imposto de renda duas vezes se trataria de bi-tributação. Veja que estamos tratando dos honorários contratuais (geralmente de 30% sobre o valor recebido) e não de honorários arbitrados no decorrer do processo pois esses sim já são pagos diretamente ao advogado.

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Está gostando da matéria? Clique na imagem abaixo e assista comentário de Eduardo Lemos sobre situações de malha fina em ações judiciais e desrespeito ao contribuinte.






Ocorre que o programa de imposto de renda da Receita Federal não compreende essa rotina e portanto a diminuição dos honorários advocatícios tem que ser feita manualmente. E mais, antes da dedução o valor dos honorários deve ser proporcionalizado ao percentual de verbas tributáveis. Esse lançamento manual por si só normalmente gera inconsistência e "malha fina" (clique AQUI e assista vídeo de Eduardo Lemos com comentário sobre essa situação) uma vez que o valor tributável informado pelo Contribuinte estará diferente do valor tributável informado pela fonte pagadora por meio da DIRF. O valor integral dos honorários pagos ao advogado deve ainda ser lançado na opção "Pagamentos Efetuado", linha "61-Advogados (honorários relativos a ações judiciais trabalhistas)".


Vejamos um exemplo prático:


VALOR TOTAL BRUTO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 100.000,00

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE: R$ 5.000,00

VALOR LÍQUIDO PAGO AO RECLAMANTE: R$ 95.000,00

VALOR TRIBUTÁVEL: R$ 80.000,00 (80%)

VALOR INDENIZATÓRIO: R$ 20.000,00 (20%)

NÚMERO DE MESES: 30 MESES

HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO: R$ 30.000,00 (30% SOBRE O VLR BRUTO)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS AO VLR TRIBUTÁVEL: R$ 24.000,00 (80% DE R$ 30.000,00)


VALOR TRIBUTÁVEL À LANÇAR: R$ 56.000,00 (R$ 80.000,00 - R$ 24.000,00)


Clique AQUI para ver o lançamento acima no programa de declaração de imposto sobre a renda.


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