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Nova Declaração da RFB: Recebimento em espécie a partir de R$ 30 mil terá que ser declarado

Conforme Instrução Normativa 1.761 RFB/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 21-11, a partir de 1º de janeiro de 2018, as pessoas físicas e jurídicas ficam obrigadas a prestar informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) instrução normativa (IN) que torna obrigatória a prestação de informações das operações em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil, cuja liquidação ocorra em moeda em espécie. A IN já está em vigor, mas só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

A exigência alcança informações relativas a "operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie". Os dados deverão ser reportados à Receita por meio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores.

Segundo a Receita, a medida decorre da experiência verificada em diversas operações especiais que a instituição tem participado ao longo dos últimos anos. "Observou-se que operações em espécie têm sido utilizadas para esconder operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos fazem aquisições de bens ou de serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária", afirmou a Receita em setembro, quando abriu consulta pública sobre o assunto.

A não apresentação da DME - ou sua apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões - sujeita o declarante às multas de R$ 100, R$ 500 ou R$ 1.500, por mês ou fração, de acordo com a irregularidade, ou de 1,5% e 3% do valor da operação, também conforme a infração.

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